Prezado Sebastião, bom dia.
A questão por você suscitada é de grande relevância.
Antes de adentrar ao cerne do questionamento, é preciso esclarecer que o direito tributário é um ramo do direito público e que não se encerra em si mesmo, pois ele se serve de conceitos e institutos de outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente aqueles que jazem no direito privado (direito civil, direito empresarial, etc.).
Eis os motivos pelos quais os artigos 109 e 110, do CTN, orientam sobre a impossibilidade de modificação do conteúdo e do alcance dos ditos conceitos, devendo eles ingressar na seara tributária com a mesma definição que se encontram no ramo de origem, cabendo, contudo, ao direito tributário definir os efeitos no mundo tributário.
Exemplificativamente: para fins da incidência do IPTU, há de se buscar no direito civil o conceito de propriedade ou proprietário. Estes conceitos não se modificam no mundo tributário. Todavia, o efeito ou consequência no contexto tributário será definido pelo direito tributário. Desta feita, ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano traz como consequência o dever de pagar o IPTU.
É preciso lembrar que questões como: quem deve pagar, quanto e a quem se deve pagar; quando surge a contingência de pagar?, são respondidas pelo estudo do direito tributário material. Já as questões: como se deve pagar; o que ocorrerá se não pagar; quais as consequências da fuga ao dever de pagar; que procedimentos se podem adotar para impugnar a exigência de pagamento irregular etc.? são afetas ao direito administrativo tributário.
O estudo do direito tributário material deve ser pautado pelas orientações dos artigos 109 e 110, do CTN. Por outro lado, o direito administrativo tributário exige compreensão dos institutos processuais, mais especificamente do DIREITO ADMINISTRATIVO. Sem noções básicas deste ramo do direito público a atividade fiscal se torna fragilizada, visto que o lançamento tributário é uma atividade vinculada, cuja essência impõe a máxima observância dos ditames legais.
É preciso relembrar que, a cobrança dos tributos deve ocorrer por via de uma atividade administrativa plenamente vinculada. Neste contexto está o lançamento tributário, sem o qual a relação jurídica que une o sujeito ativo e o sujeito passivo, nascida com a ocorrência do fato gerador, jamais se aperfeiçoa e, portanto, inexistirá o crédito tributário, direito objetivo do Sujeito Ativo.
Quando se fala em lançamento tributário, há de se buscar os conceitos basilares do direito administrativo, especialmente sobre: procedimento; atividade vinculada; autoridade; competência, etc.. Sem a compreensão destes institutos, caminhar-se-á rumo a ilegalidade.
Todo servidor público, no legítimo exercício das funções, é autoridade. Todavia, à luz da dicção do artigo 142, do CTN, o lançamento tributário não pode ser praticado por qualquer autoridade, mas somente aquela que detiver a devida competência, lembrando que não é competente quem quer ou quem o prefeito desina, mas sim aquela pessoa para quem a lei atribuiu o respectivo múnus, cujo primeiro requisito é se submeter a aprovação em concurso público. Todavia, a definição da competência da autoridade não é suficiente para conferir validade ao crédito tributário: é imperioso que seja estabelecido um complexo normativo processual que estabeleça os procedimentos que devem ser observados pela autoridade competente.
No direito administrativo, o ato administrativo reputa-se válido e eficaz, quando nele se achar presentes os cinco requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A competência é o primeiro e mais elementar dos requisitos. Sua inobservância implica na nulidade plena do ato praticado. Eis o motivo pelo qual a prática do lançamento tributário requer competência da autoridade, pressuposto que confere existência e validade ao procedimento administrativo, sem o qual o crédito tributário é nulo.
Nesta toada, as autoridades empossadas em cargos comissionados não podem praticar o lançamento tributário, eis que à elas, salvo regra em sentido contrário, são atribuídas funções de gerenciamento da estrutura e ordenação dos trabalhos, atribuições estas incompatíveis com as prerrogativas da autoridade fiscal.